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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 51/2012

de 5 de setembro

Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os

direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário

e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos

restantes membros da comunidade educativa na sua educação

e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, objetivos e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar,

que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos

ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais

ou encarregados de educação e dos restantes membros

da comunidade educativa na sua educação e formação,

adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das

normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada

pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis

n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto,

e 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Objetivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos

do sistema educativo português, conforme se encontram

estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do

Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a

assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integração

dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua

formação cívica, o cumprimento da escolaridade obrigatória,

o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição

de conhecimentos e capacidades.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 — O Estatuto aplica -se aos alunos dos ensinos básico

e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades

especiais, com as especificidades nele previstas em

razão dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivas

modalidades e ou do nível etário dos destinatários.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação

à educação pré -escolar do que no Estatuto se prevê

relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros

da comunidade educativa e à vivência na escola.

3 — O Estatuto aplica -se aos estabelecimentos públicos

de educação, formação e ensino, doravante alternativamente

designados por agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas, escolas ou estabelecimentos de educação,

formação ou ensino.

4 — Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto

aplicam -se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema

Educativo e no quadro das autonomias reconhecidas em

legislação e regulamentação específicas, às instituições de

educação e formação públicas não previstas no número

anterior e aos estabelecimentos privados e cooperativos

de educação e ensino que, nos termos anteriormente definidos,

devem em conformidade adaptar os respetivos

regulamentos internos.

5 — As referências aos órgãos de direção, administração

e gestão ou pedagógicos, bem como às estruturas pedagó-

gicas intermédias constantes na presente lei, consideram-

-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência

equivalente em razão da matéria, de acordo com as regras

específicas das diferentes ofertas formativas e o regime

jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de educação,

formação e ensino.

CAPÍTULO II

Escolaridade obrigatória e obrigatoriedade

de matrícula

Artigo 4.º

Escolaridade obrigatória

O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória

fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal

e exerce -se nos termos previstos nos artigos seguintes e

em legislação própria.

Artigo 5.º

Matrícula

1 — A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de

aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados

na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os

que estão contemplados no regulamento interno da escola.

2 — Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem

como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos

em legislação própria.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres do aluno

SECÇÃO I

Direitos do aluno

Artigo 6.º

Valores nacionais e cultura de cidadania

No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito

democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de

cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da

pessoa humana, da democracia, do exercício responsável,

da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno

tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente

os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição

da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino,

enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos

Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos

do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e

a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação

da humanidade.5104 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012

Artigo 7.º

Direitos do aluno

1 — O aluno tem direito a:

a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer

membro da comunidade educativa, não podendo, em caso

algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde,

sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condi-

ção económica, cultural ou social ou convicções políticas,

ideológicas, filosóficas ou religiosas;

b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade

de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva

igualdade de oportunidades no acesso;

c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro

legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos

seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo

que lhe proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento

físico, intelectual, moral, cultural e cívico e

para a formação da sua personalidade;

d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação,

a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho

escolar e ser estimulado nesse sentido;

e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias,

designadamente o voluntariado em favor da comunidade

em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas

na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado,

bem como de uma planificação equilibrada das

atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente

as que contribuem para o desenvolvimento cultural da

comunidade;

g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social

escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar

ou compensar as carências do tipo sociofamiliar,

económico ou cultural que dificultem o acesso à escola

ou o processo de ensino;

h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares

que reconheçam e distingam o mérito;

i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados

às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem,

através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros

serviços especializados de apoio educativo;

j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada

a sua integridade física e moral, beneficiando,

designadamente, da especial proteção consagrada na lei

penal para os membros da comunidade escolar;

k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso

de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no

decorrer das atividades escolares;

l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e

informações constantes do seu processo individual, de

natureza pessoal ou familiar;

m) Participar, através dos seus representantes, nos termos

da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola,

na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem

como na elaboração do regulamento interno;

n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos

e demais funções de representação no âmbito da escola,

bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento

interno da escola;

o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento

da escola e ser ouvido pelos professores, diretores

de turma e órgãos de administração e gestão da escola

em todos os assuntos que justificadamente forem do seu

interesse;

p) Organizar e participar em iniciativas que promovam

a formação e ocupação de tempos livres;

q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola

e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua

idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que

justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente

sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso,

o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou

área disciplinar e os processos e critérios de avaliação,

bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios

socioeducativos, as normas de utilização e de segurança

dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo

o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades

e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;

r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos

da lei e do respetivo regulamento interno;

s) Participar no processo de avaliação, através de mecanismos

de auto e heteroavaliação;

t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas

à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência

devidamente justificada às atividades escolares.

2 — A fruição dos direitos consagrados nas suas

alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no todo ou

em parte, temporariamente vedada em consequência de

medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao

aluno, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 8.º

Representação dos alunos

1 — Os alunos podem reunir -se em assembleia de alunos

ou assembleia geral de alunos e são representados pela

associação de estudantes, pelos seus representantes nos

órgãos de direção da escola, pelo delegado ou subdelegado

de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos

termos da lei e do regulamento interno da escola.

2 — A associação de estudantes e os representantes dos

alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de

solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação

de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.

3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o direito

de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo

do cumprimento das atividades letivas.

4 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa,

o diretor de turma ou o professor titular de turma

pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou

encarregados de educação dos alunos da turma na reunião

referida no número anterior.

5 — Não podem ser eleitos ou continuar a representar os

alunos nos órgãos ou estruturas da escola aqueles a quem

seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares,

medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão

registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos

escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina

ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso

grave de faltas, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 9.º

Prémios de mérito

1 — Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 7.º,

o regulamento interno pode prever prémios de mérito

destinados a distinguir alunos que, em cada ciclo de Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 5105

escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes requisitos:

a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas

dificuldades;

b) Alcancem excelentes resultados escolares;

c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou

realizem atividades curriculares ou de complemento curricular

de relevância;

d) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida

relevância social.

2 — Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica

ou material, podendo ter uma natureza financeira

desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do

percurso escolar do aluno.

3 — Cada escola pode procurar estabelecer parcerias

com entidades ou organizações da comunidade educativa

no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento

dos prémios de mérito.

SECÇÃO II

Deveres do aluno

Artigo 10.º

Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo

40.º e dos demais deveres previstos no regulamento

interno da escola, de:

a) Estudar, aplicando -se, de forma adequada à sua idade,

necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta,

na sua educação e formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de

todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares;

c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu

processo de ensino;

d) Tratar com respeito e correção qualquer membro

da comunidade educativa, não podendo, em caso algum,

ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo,

orientação sexual, idade, identidade de género, condição

económica, cultural ou social, ou convicções políticas,

ideológicas, filosóficas ou religiosas.

e) Guardar lealdade para com todos os membros da

comunidade educativa;

f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores

e do pessoal não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e

para a plena integração na escola de todos os alunos;

h) Participar nas atividades educativas ou formativas

desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades

organizativas que requeiram a participação dos alunos;

i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos

os membros da comunidade educativa, não praticando

quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente

do local ou dos meios utilizados, que atentem contra

a integridade física, moral ou patrimonial dos professores,

pessoal não docente e alunos;

j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros

da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias

de perigo para a integridade física e psicológica dos

mesmos;

k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das

instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes

da escola, fazendo uso correto dos mesmos;

l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros

da comunidade educativa;

m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo

autorização escrita do encarregado de educação ou da

direção da escola;

n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-

-lhes toda a colaboração;

o) Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normas

de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento

interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação

do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu

cumprimento integral;

p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em

especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover

qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das

mesmas;

q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos

tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de,

objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das

atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou

psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da

comunidade educativa;

r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos,

designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou

aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas

ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou

estruturas da escola em que participe, exceto quando a

utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja

diretamente relacionada com as atividades a desenvolver

e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo

responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou

atividades em curso;

s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de

atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia

dos professores, dos responsáveis pela direção da escola

ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem

como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade

escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que

involuntariamente, ficar registada;

t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente,

via Internet ou através de outros meios de comunicação,

sons ou imagens captados nos momentos letivos e não

letivos, sem autorização do diretor da escola;

u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;

v) Apresentar -se com vestuário que se revele adequado,

em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade

das atividades escolares, no respeito pelas regras

estabelecidas na escola;

x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro

da comunidade educativa ou em equipamentos ou instala-

ções da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades

decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou

suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente

aos prejuízos causados.

 

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