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TIC Liliana Ferreira
Ano Letivo 2014/2015
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 51/2012
de 5 de setembro
Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os
direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário
e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos
restantes membros da comunidade educativa na sua educação
e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto, objetivos e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar,
que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos
ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais
ou encarregados de educação e dos restantes membros
da comunidade educativa na sua educação e formação,
adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das
normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada
pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis
n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto,
e 85/2009, de 27 de agosto.
Artigo 2.º
Objetivos
O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos
do sistema educativo português, conforme se encontram
estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do
Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a
assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integração
dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua
formação cívica, o cumprimento da escolaridade obrigatória,
o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição
de conhecimentos e capacidades.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O Estatuto aplica -se aos alunos dos ensinos básico
e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades
especiais, com as especificidades nele previstas em
razão dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivas
modalidades e ou do nível etário dos destinatários.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação
à educação pré -escolar do que no Estatuto se prevê
relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros
da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 — O Estatuto aplica -se aos estabelecimentos públicos
de educação, formação e ensino, doravante alternativamente
designados por agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas, escolas ou estabelecimentos de educação,
formação ou ensino.
4 — Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto
aplicam -se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema
Educativo e no quadro das autonomias reconhecidas em
legislação e regulamentação específicas, às instituições de
educação e formação públicas não previstas no número
anterior e aos estabelecimentos privados e cooperativos
de educação e ensino que, nos termos anteriormente definidos,
devem em conformidade adaptar os respetivos
regulamentos internos.
5 — As referências aos órgãos de direção, administração
e gestão ou pedagógicos, bem como às estruturas pedagó-
gicas intermédias constantes na presente lei, consideram-
-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência
equivalente em razão da matéria, de acordo com as regras
específicas das diferentes ofertas formativas e o regime
jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de educação,
formação e ensino.
CAPÍTULO II
Escolaridade obrigatória e obrigatoriedade
de matrícula
Artigo 4.º
Escolaridade obrigatória
O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória
fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal
e exerce -se nos termos previstos nos artigos seguintes e
em legislação própria.
Artigo 5.º
Matrícula
1 — A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de
aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados
na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os
que estão contemplados no regulamento interno da escola.
2 — Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem
como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos
em legislação própria.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres do aluno
SECÇÃO I
Direitos do aluno
Artigo 6.º
Valores nacionais e cultura de cidadania
No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito
democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de
cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da
pessoa humana, da democracia, do exercício responsável,
da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno
tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente
os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição
da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino,
enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos
do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e
a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação
da humanidade.5104 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012
Artigo 7.º
Direitos do aluno
1 — O aluno tem direito a:
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer
membro da comunidade educativa, não podendo, em caso
algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde,
sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condi-
ção económica, cultural ou social ou convicções políticas,
ideológicas, filosóficas ou religiosas;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade
de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva
igualdade de oportunidades no acesso;
c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro
legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos
seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo
que lhe proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento
físico, intelectual, moral, cultural e cívico e
para a formação da sua personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação,
a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho
escolar e ser estimulado nesse sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias,
designadamente o voluntariado em favor da comunidade
em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas
na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado,
bem como de uma planificação equilibrada das
atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente
as que contribuem para o desenvolvimento cultural da
comunidade;
g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social
escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar
ou compensar as carências do tipo sociofamiliar,
económico ou cultural que dificultem o acesso à escola
ou o processo de ensino;
h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares
que reconheçam e distingam o mérito;
i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados
às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem,
através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros
serviços especializados de apoio educativo;
j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada
a sua integridade física e moral, beneficiando,
designadamente, da especial proteção consagrada na lei
penal para os membros da comunidade escolar;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso
de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no
decorrer das atividades escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e
informações constantes do seu processo individual, de
natureza pessoal ou familiar;
m) Participar, através dos seus representantes, nos termos
da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola,
na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem
como na elaboração do regulamento interno;
n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos
e demais funções de representação no âmbito da escola,
bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento
interno da escola;
o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento
da escola e ser ouvido pelos professores, diretores
de turma e órgãos de administração e gestão da escola
em todos os assuntos que justificadamente forem do seu
interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que promovam
a formação e ocupação de tempos livres;
q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola
e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua
idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que
justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente
sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso,
o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou
área disciplinar e os processos e critérios de avaliação,
bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios
socioeducativos, as normas de utilização e de segurança
dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo
o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades
e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;
r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos
da lei e do respetivo regulamento interno;
s) Participar no processo de avaliação, através de mecanismos
de auto e heteroavaliação;
t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas
à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência
devidamente justificada às atividades escolares.
2 — A fruição dos direitos consagrados nas suas
alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no todo ou
em parte, temporariamente vedada em consequência de
medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao
aluno, nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 8.º
Representação dos alunos
1 — Os alunos podem reunir -se em assembleia de alunos
ou assembleia geral de alunos e são representados pela
associação de estudantes, pelos seus representantes nos
órgãos de direção da escola, pelo delegado ou subdelegado
de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos
termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 — A associação de estudantes e os representantes dos
alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de
solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação
de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o direito
de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo
do cumprimento das atividades letivas.
4 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa,
o diretor de turma ou o professor titular de turma
pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou
encarregados de educação dos alunos da turma na reunião
referida no número anterior.
5 — Não podem ser eleitos ou continuar a representar os
alunos nos órgãos ou estruturas da escola aqueles a quem
seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares,
medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão
registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos
escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina
ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso
grave de faltas, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 9.º
Prémios de mérito
1 — Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 7.º,
o regulamento interno pode prever prémios de mérito
destinados a distinguir alunos que, em cada ciclo de Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 5105
escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes requisitos:
a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas
dificuldades;
b) Alcancem excelentes resultados escolares;
c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou
realizem atividades curriculares ou de complemento curricular
de relevância;
d) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida
relevância social.
2 — Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica
ou material, podendo ter uma natureza financeira
desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do
percurso escolar do aluno.
3 — Cada escola pode procurar estabelecer parcerias
com entidades ou organizações da comunidade educativa
no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento
dos prémios de mérito.
SECÇÃO II
Deveres do aluno
Artigo 10.º
Deveres do aluno
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo
40.º e dos demais deveres previstos no regulamento
interno da escola, de:
a) Estudar, aplicando -se, de forma adequada à sua idade,
necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta,
na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de
todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu
processo de ensino;
d) Tratar com respeito e correção qualquer membro
da comunidade educativa, não podendo, em caso algum,
ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo,
orientação sexual, idade, identidade de género, condição
económica, cultural ou social, ou convicções políticas,
ideológicas, filosóficas ou religiosas.
e) Guardar lealdade para com todos os membros da
comunidade educativa;
f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores
e do pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e
para a plena integração na escola de todos os alunos;
h) Participar nas atividades educativas ou formativas
desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades
organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos
os membros da comunidade educativa, não praticando
quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente
do local ou dos meios utilizados, que atentem contra
a integridade física, moral ou patrimonial dos professores,
pessoal não docente e alunos;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros
da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias
de perigo para a integridade física e psicológica dos
mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das
instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes
da escola, fazendo uso correto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros
da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo
autorização escrita do encarregado de educação ou da
direção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-
-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normas
de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento
interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação
do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu
cumprimento integral;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em
especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover
qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das
mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos
tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de,
objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das
atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou
psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da
comunidade educativa;
r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos,
designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou
aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas
ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou
estruturas da escola em que participe, exceto quando a
utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja
diretamente relacionada com as atividades a desenvolver
e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo
responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou
atividades em curso;
s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de
atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia
dos professores, dos responsáveis pela direção da escola
ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem
como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade
escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que
involuntariamente, ficar registada;
t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente,
via Internet ou através de outros meios de comunicação,
sons ou imagens captados nos momentos letivos e não
letivos, sem autorização do diretor da escola;
u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
v) Apresentar -se com vestuário que se revele adequado,
em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade
das atividades escolares, no respeito pelas regras
estabelecidas na escola;
x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro
da comunidade educativa ou em equipamentos ou instala-
ções da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades
decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou
suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente
aos prejuízos causados.